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19 de Dezembro, 2022

Sucessão Empresarial

Dr. Robson de Souza - 19 de Dezembro, 2022

Destacamos inicialmente que existem inúmeras formas de ocorrer a sucessão empresarial, no entanto, o objeto do presente artigo é a aquisição à título oneroso, cotejando a responsabilidade tributária, trabalhista e cível na sucessão empresarial.

No primeiro quadrimestre de 2022, o brasil registrou a abertura de 1,3 milhões de novas empresas, isto demonstra o empreendedorismo brasileiro, e o desejo de não permanecer às margens da informalidade.

No entanto, não há números oficiais que apontem de forma fidedigna as inúmeras sucessões empresariais, que ocorrem diariamente e nas mais diversas modalidades.

Infelizmente centenas e até milhares de novos empreendedores desconhecem os riscos de assumirem um novo negócio, colocando tudo a perder, inclusive o seu próprio patrimônio.

Para que esse gosto amargo não venha estragar um sonho a curto e médio prazo, é imprescindível o auxílio de um profissional da área das ciências contábeis, bem como, de uma assessoria e consultoria jurídica especializada.

Muitos empreendedores acreditam que ao adquirir um fundo de comércio, estabelecendo um novo CNPJ para o local, não atraem para si uma gama de responsabilidades. Este pensamento é totalmente equivocado.

Isto porque, a sucessão empresarial é caracterizada pela passagem de poder e capital de uma empresa para outra, que executa as atividades da empresa sucedida, mesmo que com outra razão social.

Assim, quando uma empresa ou empreendedor adquire o fundo de comércio, ou seja, o ponto comercial, sua marca, instalações, equipamentos, técnicas de produção, clientela ou até mesmo permanece com alguns de seus funcionários, também estará adquirindo os débitos da empresa sucedida.

O primeiro aspecto que merece total atenção, é o fato de que o adquirente fica responsável pelos débitos trabalhistas, conforme se observa na jurisprudência catarinense:

A jurisprudência selecionada é clara, ou seja, quando da utilização do mesmo ponto comercial, marca, instalações, equipamentos, técnicas de produção, atração de clientela, e dentre outros, estará caracterizado a sucessão empresarial.

Caracterizada a sucessão empresarial, o novo empreendedor atrai para si uma gama de responsabilidades e obrigações, especialmente de cunho trabalhista.

Já no aspecto tributário reza o artigo 133 do Código Tributário nacional - CTN, Capítulo IV, que trata da Responsabilidade Tributária, e na Sessão II, disciplina a Responsabilidade dos Sucessores, que:

Para o CTN, a sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica/física adquiri o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e dá continuidade à respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.

Para finalizar, destaca-se que o Código Civil em seu artigo 1.146, igualmente estabelece regras para sucessão empresarial, que devem ser observadas:

Portanto, é imprescindível que o novo empreendedor faça um levantamento das obrigações contraídas pela empresa sucedida. Deste modo, um levantamento minucioso dos ativos e passivos evitará dezenas de dissabores.

Assim, pode se concluir com o presente artigo que a sucessão empresarial apresenta inúmeros riscos, especialmente de ordem trabalhista, tributário e cível.

Para que o novo empreendedor minimize os riscos que envolvem a sucessão empresarial, recomenda-se o auxílio de uma assessoria contábil e jurídica, com o objetivo de levantar o máximo de informações, em especial do passivo trabalhista, tributário e cível.

SMJ.

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